Justiça julga improcedente ação de cassação de mandato de vereador movida por suplente do PP contra Aureliano Souza-PT

Aureliano Souza é vereador em Nova Olinda pelo PT| Reprodução.
Da Redação

Na tarde de ontem, 05 de maio, o juiz eleitoral Herick Bezerra Tavares, julgou improcedente ação ajuizada por Dackson Carvalho, suplente de vereador pelo PP, partido do prefeito Ítalo Brito, contra Aureliano Souza (PT), na qual pedia a cassação do seu diploma ou mandato eletivo, a inelegibilidade, além da imposição de multa.

O suplente de vereador apontava que, em data de 14 de novembro de 2020, véspera da votação, o vereador foi flagrado por policiais militares em campana, na frente da residência da candidata a Prefeita por ele apoiada, portando a quantia de R$ 3.189,00 (três mil cento e oitenta e nove reais), vasto material de propaganda eleitoral e um caderno/folha contendo relação de eleitores beneficiados com favores ilícitos. Para Dackson, tal prática configuraria a compra de voto.

Na audiência de instrução, os policiais que efetuaram a prisão, informaram não terem visto Aureliano adotar nenhuma nenhum ato típico de compra de votos, mas, mesmo assim, receberam ordem de superiores hierárquicos para detê-lo. Apontaram que, na condição de soldados, se viram compelidos a obedecer a ordem.

Diante do que foi colhido, a defesa alegou que os fatos não configuravam ato ilícito eleitoral. No mesmo sentido, seguiu o Ministério Público Eleitoral, que tem a frente o promotor Daniel Ferreira de Lira, requerendo ao juiz que julgasse improcedente a ação. 

Para o Promotor, “na data dos fatos, o transporte de material de campanha estava permitido, e inexiste provas de que os valores que estavam na posse do representado seriam utilizados para pagamento de qualquer vantagem para possíveis eleitores cujos nomes estariam elencados em um papel encontrado com o representado. 

Na sentença, o juiz eleitoral destacou que “a simples apreensão de quantia em dinheiro e santinhos na posse de DAMIÃO AURELIANO FERREIRA DE SOUZA, não são suficientes para a condenação do demandado por captação ilícita de sufrágio, quando os demais elementos probatórios, como os depoimentos testemunhais colhidos em instrução processual, não revelaram a existência de ao menos uma testemunha que tenha presenciado a suposta compra de votos, até porque, sequer houve essa prática espúria”.

A carência de elementos probatórios impôs o reconhecimento da não comprovação da captação ilícita de sufrágio ou corrupção eleitoral.

A Assessoria do parlamentar disse que "Este é uma grande vitória para o vereador Aureliano Souza, que durante toda a sua campanha foi vítima de perseguição por adversários ao seu grupo político. É também uma derrota para o prefeito Ítalo Brito, que via na ação, a possibilidade de tirar da Câmara Municipal um vereador com postura combativa como tem demonstrado Aureliano Souza", afirmou a Reportagem.

Postar um comentário

0 Comentários